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24 de Abril de 2024

Criptomoedas e Riscos do Vácuo Regulatório.

Publicado por Josemara Meireles
há 6 anos

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Por Cláudio Luiz de Miranda

Recentemente, têm sido objeto de euforia os potenciais ganhos relacionados ao investimento em criptomoedas (também chamadas de moedas virtuais), as quais, em breve síntese, funcionam como instrumentos de trocas, estruturados com base nas tecnologias de blockchain e de criptografia com vistas a assegurar a validade de transações e a criação de representações virtuais de valor, sem o envolvimento de bancos centrais ou outra autoridade monetária.

O instituto que surgiu como espécie de moeda, a fim de viabilizar operações comerciais e o intercâmbio de bens e serviços, com o passar do tempo, foi assumindo contornos de investimento, representando um ativo avaliado a partir da oferta e da procura em mercado e objeto de negociações entre partes interessadas em sua valorização ou depreciação futura.

Tal circunstância teve repercussão imediata no desenvolvimento de diversas espécies de criptomoeda e no crescimento de suas negociações, sobretudo com caráter especulativo, em que a decisão de aquisição ou alienação do ativo está vinculada à variação futura de seu preço e não ao valor intrínseco do objeto.

Não seria mais prudente organizar e disciplinar antecipadamente e de forma ampla o setor, ao invés de esperar que o pior aconteça para punir? Não obstante a popularização das negociações de criptomoedas no Brasil, o ordenamento jurídico nacional carece de normas para disciplinar o tema e, principalmente, para mitigar os riscos a ele relacionados (ou assegurar a sua transparência para os envolvidos), seja ao enxergá-las enquanto "moeda" ou como espécie de investimento.

O caráter híbrido das criptomoedas e os riscos inerentes a ambos os perfis são objeto de alertas por parte de especialistas. O que, entretanto, ainda não foi suficiente para que houvesse o efetivo desenvolvimento de arcabouço jurídico específico para discipliná-las.

Nos termos do Comunicado nº 31.379, de 16 de novembro de.2017, do Banco Central do Brasil (Bacen): "Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais". Em seguida, o Bacen expõe o motivo para a ausência de regulação específica, relacionado à não identificação de risco sistêmico: "No Brasil, por enquanto, não se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional".

Assim, enquanto "moeda", as criptomoedas se encontram em declarado vácuo regulatório. Por sua vez, com relação ao perfil de "investimento", a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou atos e comunicados sobre "initial coin offering (ICO)" e recentemente acerca da aquisição de moedas virtuais por fundos de investimentos.

Com efeito, a atuação da CVM concentra-se na avaliação da natureza da criptomoeda a partir de dois pontos de vista. De um lado, cumpre à autarquia examinar seu enquadramento, ou não, no conceito de "contrato de investimento coletivo" do art. , IX, da Lei nº 6.385/76 ("quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros"), o que resultaria na sua competência para editar normas e fiscalizar o tema.

Como a CVM ainda não se manifestou sobre esse enquadramento, permanece a indefinição acerca das normas aplicáveis e, principalmente, sobre a regularidade, ou não, das negociações e ofertas em curso envolvendo esses ativos.

De outro lado, compete à autarquia averiguar o enquadramento, ou não, da moeda virtual como "ativo financeiro", suscetível de aquisição em maior escala, à medida que se torna negociável por fundos de investimentos, nos termos do artigo 2º, V da Instrução CVM nº 555/14.

A esse respeito, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM editou o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, afastando a mencionada definição e, por conseguinte, a possibilidade desse ativo ser adquirido por fundos de investimento. Veja-se o quão complexa é a situação atual: (i) o investimento em criptomoedas avança entre pessoas das mais diversas origens, formações e classes sociais do país; (ii) as autoridades e legislação brasileiras evidenciam a ausência de normas e de entidade para fiscalizar e disciplinar o tema; (iii) os riscos inerentes ao investimento são teorizados por especialistas, como exemplificam as mencionadas manifestações do Bacen e da CVM (levando essa última a vedar a aquisição de criptomoedas por fundos de investimento); e (iv) enquanto pessoas físicas e jurídicas conseguem acessar o investimento sem limitações, fundos de investimento, administrados ou geridos por entidades e profissionais capacitados, são excluídos do mercado, justamente por seu risco. Portanto, a questão que permanece é: não seria mais prudente organizar e disciplinar antecipadamente e de forma ampla esse setor, ao invés de esperar que o pior aconteça para punir e reparar?

Tudo indica que sim. Por fim, enquanto essa antecipação regulatória não surge, recomenda-se aos envolvidos que ponderem os riscos inerentes ao recémconstituído mercado brasileiro de criptomoedas, os quais merecem ser objeto de cuidadoso exame jurídico, eis que podem causar prejuízos vultuosos e suscitar, no futuro próximo, a atuação repressiva das autoridades competentes.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5322405/criptomoedaseriscos-do-vacuo-regulatorio#

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criptomoedas-e-riscos-do-vacuo-regulatorio/546035647

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