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18 de Abril de 2024

Extinção de execução fiscal em face do falecimento do executado.

A Sétima Turma do TRF 1ª, julgou extinta, a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da ação.

Publicado por Josemara Meireles
há 6 anos

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da ação. Ao recorrer, a União sustentou que a execução deveria ser direcionada ao espólio do apelado.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que, de acordo com documentação constante nos autos, o executado faleceu antes da propositura da ação e por isso mostra-se correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva.

A magistrada ressaltou ainda que “conforme já decidiu este egrégio Tribunal, o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do ‘de cujus’ configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0052502-38.2011.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 05/12/2017

Data de publicação: 26/01/2018

LC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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